Motoristas têm direito à aposentadoria especial
Marinilda Pradella
Pedro Dornelles
Advogados – Setor Previdenciário – NOVO STIFA
Em matéria previdenciária, são inúmeros os fatores que ocasionam riscos à saúde e integridade física do trabalhador, e que por isso, autorizam computar o tempo de serviço especial, assegurando o direito do trabalhador à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, o que resulte mais vantajoso.
A maioria desses fatores consta da lei e de decretos regulamentadores em matéria Previdenciária, não sendo, contudo, uma regra, pois ainda existem condições de trabalho nocivas, e que, no entanto, não estão disciplinadas no âmbito previdenciário.
Exemplo disso é a condição penosa de trabalho, que hoje não é matéria regulamentada na previdência social, como ocorre em relação ao trabalho insalubre e periculoso. Diante desta situação, porquanto o caráter penoso é uma realidade, o Poder Judiciário enfrentou a questão definindo o direito dos trabalhadores que atuam como motoristas e cobradores de ônibus ou motoristas de caminhão nos transportes de cargas, de ver reconhecido tempo de serviço especial, quando comprovado por meio de perícia técnica que atuam nessa condição.
Entende-se por atividades penosas aquelas que exigem alto grau de sacrifício do trabalhador, como por exemplo, submissão a jornadas fatigantes, condições precárias no que se refere a qualidade de higiene e alimentação, ausência ou insuficientes períodos de descanso, más condições das rodovias, risco de acidentes, dentre outras tantas condições prejudiciais de trabalho do motorista rodoviário.
Existem estudos que apontam para o exercício da profissão de motorista, alto grau de ocorrência de perda auditiva, artroses, tendinites, distúrbios da coluna vertebral, hérnias, altos índices de obesidade, níveis de estresse preocupantes pelo risco iminente de violência e acidentes no trânsito, e que com o passar dos anos, culminam com as chamadas doenças ocupacionais.
Importante, portanto, um olhar para essas condições de trabalho, e diante disso mais uma vez o Judiciário supre uma lacuna onde há uma ausência de regramento específico, e quem ganha é o trabalhador, posto que, reconhecido o respectivo tempo como especial, pode assegurar o direito à aposentadoria ou a revisão daquelas já concedidas há menos de dez anos.